Decreto nº 79.478 de 05/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1977

Concede à Companhia Brasileira de Amianto o direito de lavrar crisotila no Município de São João do Piauí, Estado do Piauí.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Companhia Brasileira de Amianto concessão para lavrar crisotila em terrenos do espólio de José Rodrigues Coelho, no lugar denominado Brejo Seco ou Serra do Bacamarte, Distrito e Município de São João do Piauí, Estado do Piauí, numa área de trezentos e sessenta e três hectares (363ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e noventa e cinco metros (395m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus e trinta minutos nordeste (61º30'NE) do canto norte (N) da casa sede da Fazenda Brejo Seco, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitocentos metros (1.800m), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E); mil e novecentos (1.900m), sul (S); setecentos metros (700m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registo dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 816.792-69).

Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"