Decreto nº 79.476 de 05/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1977
Concede à Itapicuru Agro-Industrial Sociedade Anônima, o direito de lavrar calcário no Município de Codó, Estado do Maranhão.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Itapicuru Agro-Industrial S.A, concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Nagib Buzar, Manoel Fencio e herdeiros de Antônio Gomes, no lugar denominado Lagoa do Mato, Distrito e Município de Codó, Estado do Maranhão, numa área de setecentos e vinte e um hectares, quarenta e cinco ares e dezoito centiares (721,4518 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e cinco metros (335m), no rumo verdadeiro de dois graus e trinta minutos sudeste (2º30' SE), do canto sudeste (SE) da casa-sede da Fazenda Morro do Urubu, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e quinze metros (1.415m), oeste (W); mil novecentos e cinqüenta e oito metros (1.958m), norte (N); mil seiscentos e noventa e cinco metros (1.695m), leste (E); quinhentos e quarenta e seis metros (546m), sul (S); oitocentos e oitenta e oito metros (888m), leste (E); seiscentos e oitenta e um metros (681m), sul (S); mil duzentos e dez metros (1.210m), leste (E); mil quatrocentos e setenta metros (1.470m), sul (S); dois mil trezentos e setenta e oito metros (2.378m), oeste (W); setecentos e trinta e nove metros (739m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 801.506-69.)
Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"