Decreto nº 79.475 de 05/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1977

Concede a Minérios Indústriais do Sul S/A. - MINEL, o direito de lavrar caulim no Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL, concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Maximiliano Gaidzinski, no lugar denominado Orvalho, Distrito de Sangão, Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, numa área de cinco hectares e setenta e seis ares (5,76ha) delimitada por um retângulo, que tem um vértice e oitocentos e noventa e quatro metros (894m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus e quarenta minutos sudeste (58º40'SE), da Igreja Santa Apolônia e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte metros (320m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 803.739-68).

Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"