Decreto nº 79.474 de 05/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1977

Concede à Itabira Agro-Industrial Sociedade Anônima o direito de lavrar calcário no Município de Codó, Estado do Maranhão.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Itabira Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de João Temístocles de Lima e José Soares Vieira, no lugar denominado Centrino, Distrito e Município de Codó, Estado do Maranhão, numa área de quatrocentos e noventa e sete hectares (497ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil cento e setenta metros (2.170m), no rumo verdadeiro de onze graus e trinta e cinco minutos nordeste (11º35'NE), da confuência dos Rios Codozinho e Itapecuru e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e quinhentos metros (3.500m), norte (N); mil quatrocentos e vinte metros (1.420m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução numero 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. (DNPM Nº 1.962-60)

Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

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