Decreto nº 79.470 de 05/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1977
Concede à S/A. Cerâmica Iguaçu o direito de lavrar caulim no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada á S.A. Cerâmica Iguaçu concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Pedro Alípio Alves de Carmago, no lugar denominado Fazenda Céu Azul Distrito e Município de São José dos Pinhais Estado do Paraná, numa área de cento e três hectares e cinqüenta ares (103,50ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e vinte e três metros (1.223m), no rumo verdadeiro de oito graus e dez minutos nordeste (08º10'NE), do marco quilométrico número (57km-57) da Rodovia BR-227, no trecho Curitiba-Paranaguá, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m), oeste (W); mil cento e cinqüenta metros (1.150m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecidos o seguinte:
a) a concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obriga a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavrar terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. (DNPM 817.364-70).
Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"