Decreto nº 79.469 de 05/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1977
Concede à Brumafer Mineração Ltda., o direito de lavrar minério de ferro no Município de Sabará, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Brumafer Mineração Ltda, concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Brumado, Distrito de Ravena. Município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quatro hectares e cinquenta e um ares.(104.51h), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e quarenta metros (1.040m), no rumo verdadeiro de sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º30ºSW) da confluência do Córrego Laranjeiras com o seu primeiro afluente, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); cem metros (100m), leste (E): cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W).quarenta metros (40m), sul; cento e vinte metros (120m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W): oitenta e cinco metros (85m), sul (S);cento e quarenta metros (140m), oeste (W); oitenta metros (80m).sul (S);cento e dez metros (110m), oeste (W): sessenta metros (60m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m) oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); quinhentos e dez metros (510m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); oitocentos e cinquenta e cinco metros (855m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N);setecentos e setenta metros (770m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante a condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038,de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C- Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.527-72).
Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"