Decreto nº 79.468 de 05/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1977

Concede à Mineração Itapeva Ltda., o direito de lavrar filito no Município de Itapeva, Estado São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1.º Fica outorgada à Mineração Itapeva Ltda., concessão para lavrar filito em terrenos de propriedade de Takeyuti Ikeuti, no lugar denominado Rosário, Distrito e Município de Itapeva, Estado de São Paulo numa área de seis hectares, oitenta e oito ares e setenta e cinco centiares (6.8875ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a noventa e quatro metros (94m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus sudoeste (76ºSE), da confluência do Córrego Rosário com o Rio Taquari-Mirim e o lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m) oeste (W); dez metros (10m). sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m) sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); cento e trinta e cinco (135m) norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m); leste (E); dez metros (10m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969.

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fim de lavra, na forma do artigo 59 do código de Mineração.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM nº 822.971-72)

Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"