Decreto nº 79.467 de 05/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1977

Concede à Cerâmica Chiarelli S/A. o direito de lavrar folhelho argiloso no Município de Moji-Guaçu, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Chiarelli S. A., concessão para lavrar folhelho argiloso em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Estiva, Distrito e Município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares, dois ares e cinquenta e um centiares (20,0251 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e dois metros (132m), no rumo verdadeiro de cinquenta graus e trinta minutos nordeste (50º30'NE), da cabeceira sudeste (SE) da ponte sobre o Ribeirão Anhumas, na Rodovia Mogi-Guaçu-Urutuba, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dezenove metros (219m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); quarenta e nove metros e cinquenta centímetros (49,50m), norte (N); vinte e sete metros (27m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); sessenta e oito metros (68m), norte (N); setenta e dois metros (72m), leste (E); vinte e sete metros e cinquenta centímetros (27,50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); trinta e três metros (33m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); cento e sete metros (107m), sul (S); noventa e oito metros (98m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), leste (E); quarenta e três metros e cinquenta centímetros (43,50m), norte (N); trinta e oito metros (38m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); cinquenta e sete metros (57m), norte (N); dezenove metros (19m), leste (E); trinta e oito metros (38m), norte; trinta e seis metros (36m), leste (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); cento e trinta metros (130m), leste (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); setenta e quatro metros (74m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); dezessete metros e cinquenta centímetros (17,50m), sul (S); cinquenta e dois metros (52m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), sul (S); quarenta e nove metros (49m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), sul (S); vinte e dois (22m), oeste (W); cinquenta e oito metros (58m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros (52,50m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), oeste (W); noventa e um metros e cinquenta centímetros (91,50m), sul (S); oitenta e seis metros (86m), oeste (W); cinquenta e dois metros (52m), norte (N); duzentos e sessenta e sete metros (267m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fim de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 822.793-71)

Brasília, 5 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"