Decreto nº 79.448 de 29/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1977

Concede à Cia. de Indústrias Gerais, Obras e Terras - INDUBRÁS, o direito de lavrar calcário dolomítico no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cia. de Indústrias Gerais, Obras e Terras - INDUBRAS concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de Thays da Silveira, no lugar denominado Cerro do Ouro, Distrito de Palmas, Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos e trinta e quatro hectares (234ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil e cem metros (3.100m), no rumo verdadeiro sul (S), de um marco situado a um metro (1m) da face externa do muro sudoeste (SW) cemitério dos Silveiras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), leste (E); mil e novecentos metros (1.900), norte (N); mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E); cem metros (100m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabalecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038 de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 806.222-70).

Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ESNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"