Decreto nº 79.447 de 29/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1977
Concede à Itabira Agro-Industrial S/A. o direito de lavrar calcário e argila no Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Itabira Agro-Industrial S.A., concessão para lavrar calcário e argila em terrenos de propriedade de Itapessoca Agro-Industrial S.A., sucessores de Maria Francisca do Espírito Santo, Gabriel Elias de Oliveira, Ricarte Alves da Mensurian, sucessores de Maria Inácia da Conceição, Brasília do Espírito Santo, Joaquim Alves de Lima e Calixto Cipriano Mendes, nos lugares denominados Anacleto e Freguesia Velha, Distrito de Ribeirão Grande, Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e noventa e oito ares (499,98ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta e seis metros (146m), no rumo verdadeiro de noventa graus noroeste (90ºNW), da confluência do Ribeirão do Chapéu com o Rio das Almas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e seiscentos metros (2.600m), sul (S); mil novecentos e vinte e três metros (1.923 m), oeste (W): dois mil e seiscentos metros (2.600m), norte (N), mil novecentos e vinte e três metros (1.923m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.036, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º as propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 809.218-69).
Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"