Decreto nº 79.446 de 29/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1977

Concede a Herbert Schmidt, Firma Individual, o direito de lavrar ardósia no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 de Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318 de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Herbert Schimidt, firma individual, concessão para lavrar ardósia em terrenos de propriedade de Herbert Schmidt e Porfírio Schneider, no lugar denominado Barro da Velha Distrito e Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e nove hectares, treze ares e trinta e nove centiares (29,1339ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinquenta e oito metros e oitenta centímetros (358,80m) no rumo verdadeiro de dez graus sudoeste (10ºSW), da confluência do Ribeirão do Gato com o Rio da Velha e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e setenta metros (870m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), sul (S); duzentos e quatro metros e cinquenta centímetros (204,50m), oeste (W); quarenta metros e noventa e cinco centímetros (40,95m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); cento e noventa e cinco metros e cinquenta centímetros (195,50m), oeste (W); trinta e nove metros e cinco centímetros (39,05m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro do Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 802.940-700).

Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"