Decreto nº 79.445 de 29/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1977
Concede à Mineração Brasiliense S/A. - MIBRASA, o direito de lavrar cassiterita no Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Brasiliense S.A. - MIBRASA concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos, no lugar denominado Santa Bárbara, Distrito e Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de oito mil e quinhentos hectares (8.500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil trezentos e noventa metros (2.390m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus e quinze minutos sudeste (28º15'SE), da confluência dos Igarapés Taboquinha e Tabocão e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oito mil metros (8.000m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500), norte (N); dois mil metros (2.000), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500), norte (N); quatro mil metros (4.000), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500), sul (S); dois mil metros (2.000), leste (E); cinco mil metros (5.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); cinco mil metros (5.000m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecidas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 807.385 de 1970)
Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"