Decreto nº 79.442 de 29/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1977
Concede à Cianita Ltda. o direito de lavrar minério de manganês no Município de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos temos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1.º Fica outorgada à Cianita Ltda. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de José Pedro Arabés, no lugar denominado Lapinha, Distrito e Município de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e dois hectares e trinta e três ares (62,33ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinco metros (305m), no rumo verdadeiro leste (E), do canto sudeste (SE) da casa sede da fazenda de José Pedro Arabés e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e noventa e cinco metros (595m), leste (E); setecentos e quarenta metros(740m), sul (S); novecentos metros (900m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); trezentos e cinco metros (305m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.
Art. 2.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 807.422, de 1971).
Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"