Decreto nº 79.436 de 24/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1977

Concede a Anselmo Santalena, Firma Individual, o direito de lavrar minério de ferro e associados, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada a Anselmo Santalena, Firma Individual, concessão para lavrar minério de ferro e associados em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Queias, Distrito de Brumadinho, Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e sessenta e nove hectares e oitenta ares (169,80ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e trinta e oito metros e trinta e um centímetros (538,31m), no rumo verdadeiro de cinquenta e dois graus e vinte e nove minutos noroeste (52º29'NW), do vértice sudoeste (SW) da residência de Aderbal Coelho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros e noventa centímetros (280,90m), oeste (W); vinte e quatro metros e noventa centímetros (24,90m), sul (S); cento e noventa e dois metros e vinte e seis centímetros (192,26m), oeste (W); noventa e seis metros e noventa e um centímetros (96,91m), sul (S); oitenta e dois metros e sessenta centímetros (82,60m), oeste (W) (W); trinta e oito metros e dezenove centímetros (38,19m), sul (S); cento e cinquenta metros e quarenta e nove centímetros (150,49m), oeste (W); vinte e quatro metros e setenta e quatro centímetros (24,74m), sul (S); a quatrocentos e cinqüenta e cinquenta e nove metros de noventa centímetros (459,90m), oeste (W); cinquenta e três metros e quarenta e oito centímetros (53,48m), sul (S); cento e cinquenta e cinco metros e quarenta e sete centímetros (155,47), oeste (W); setenta e quatro metros e dezesseis centímetros (74,16), sul (S); cento e cinquenta e cinco metros e quarenta e sete centímetros (155,47m), oeste (W); setenta e quatro metros e dezesseis centímetros (74,16), sul (S); cento e cinquenta e cinco metros e quarenta e sete centímetros (155,47m), oeste (W); setenta e quatro metros e dezesseis centímetros (74,16m), sul (S); cento e cinquenta e cinco metros e quarenta e sete centímetros (155,47m), oeste (W); cento e quinze metros e cinquenta centímetros (115,50m), norte (N); cinquenta metros e vinte e cinco centímetros (50,25m), oeste (W); cento e oitenta e nove metros e sessenta e seis centímetros (189,66m), norte (N); cinquenta metros e vinte e dois centímetros (50,22m), oeste (W); cento e oitenta e nove metros e sessenta e seis centímetros (189,66m), norte (N); cinquenta metros e vinte e dois centímetros (50,22m), oeste (W); cento e oitenta e nove metros e sessenta e seis centímetros (189,66m), norte (N); cinquenta metros e vinte e dois centímetros (50,22m), oeste (W); cento e cinquenta metros e sessenta e sete centímetros (150,67m), norte (N); quatrocentos e vinte e cinco metros e trinta e sete centímetros (425,37m), leste (E); trinta e seis metros e trinta e dois centímetros (36,32m), norte (N); cento e setenta e nove metros e trinta e seis centímetros (179,36m), leste (E); trinta e seis metros e trinta e três centímetros (36,33m), norte (N); cento e cinquenta e nove metros e oitenta e três centímetros (159,83m), leste (E); vinte e nove metros e vinte e oito centímetros (29,28m) norte (N); cento e cinquenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros (159,84m), leste (E); vinte e nove metros e vinte e nove centímetros (29,29m), norte (N); cento e doze metros e setenta e três centímetros (112,73m), leste (E); setenta metros e noventa e quatro centímetros (70,94m), norte (N); cento e doze metros e setenta e três centímetros (112,73m), leste (E); setenta metros e noventa e quatro centímetros (70,94m), norte (N); cento e doze metros e setenta e três centímetros (112,73m), leste (E); setenta metros e noventa e quatro centímetros (70,94m), norte (N); cento e doze metros e setenta e três centímetros (112,73m), leste (E); setenta metros e noventa e quatro centímetros (70,94m), norte (N); cento e doze metros e setenta e dois centímetros (112,72m), leste (E); setenta metros e noventa e cinco centímetros (70,95m), norte (N); cento e sessenta metros e vinte e seis centímetros (160,26m), leste (E); sessenta e um metros e noventa centímetros (61,90m), norte (N); duzentos e vinte e seis metros e quarenta centímetros (226,40m), leste (E); sessenta e três metros (63m), norte (N); duzentos e vinte e seis metros e quarenta centímetros (226,40m), leste (E); sessenta e três metros e um centímetros (63,01m), norte (N); quarenta e nove metros e quarenta e nove centímetros (49,49m), leste (E); onze metros e quarenta e sete centímetros (11,40m), norte (N); oitenta e oito metros e oitenta e três centímetros (88,83m), leste (E); oitenta metros e setenta e cinco centímetros (80,75m), sul (S); vinte e nove metros (29m), leste (E); trezentos e dezessete metros e oitenta e três centímetros (317,83m), sul (S); vinte e quatro metros e setenta e sete centímetros (24,77m), oeste (W); sessenta e quatro metros e quarenta e oito centímetros (64,48m), sul (S); sessenta e quatro metros e quarenta e oito centímetros (64,48m), oeste (W); sessenta e quatro metros e quarenta e oito centímetros (64,48m), sul (S); sessenta e quatro metros e quarenta e oito centímetros (64,48m), oeste (W); sessenta e quatro metros e quarenta e oito centímetros (64,48m), sul (S); sessenta e quatro metros e quarenta e oito centímetros (64,48m), oeste (E); sessenta e quatro metros e quarenta e oito centímetros (64,48m), sul (S); sessenta e quatro metros e quarenta e oito centímetros (64,48m), oeste (W); trezentos e vinte e cinco metros e cinquenta e um centímetros (325,51m), sul (S); três metros e vinte e um centímetros (3,21m), leste (E); setenta e sete metros e setenta e cinco centímetros (77,75m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 5.736-60)

Brasília, 24 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"