Decreto nº 79.435 de 24/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1977
Concede à Minérios Industriais do Sul S/A. - MINEL o direito de lavrar feldspato no Município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL, concessão para lavrar feldspato em terrenos de propriedade de Luiz Manoel da Silva, Viúva João Bertoldo Vieira, Viúva Sagefredo Viero e Maximiliano Gaidzinski, no lugar denominado Linha Fausta Júnior, Distrito e Município de Treze de Maio Estado de Santa Catarina, numa área de quatro hectares, vinte ares e noventa centiares (4,2090a); delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320m), no rumo verdadeiro de setenta e um graus e seis minutos sudoeste (71º06'SW), do cento sudoeste (SW) da casa de alvenaria de Quintino Bertoldo e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); cento e oitenta e três metros (183m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1968, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Núclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 803.737-68).
Brasília, 24 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"