Decreto nº 79.434 de 24/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1977

Concede à Firma Individual Viúva José Neves de Castro o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Redenção, Estado do Ceará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Firma Individual Viúva José Neves de Castro concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Sítio do Frade e Caeira Santo Antônio, Distrito e Município de Redenção, Estado do Ceará, numa área de cento e vinte e seis hectares, vinte e um ares e noventa centiares (126,2190ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos quarenta e oito metros (848m), no rumo verdadeiro de cinco graus noroeste (05ºNW), do marco de concreto cravado no entroncamento da antiga estrada Frade - Redenção com a estrada carroçável que liga a Rodovia CE-1 à BR-116 e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e quarenta e seis metros (946m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); cinqüenta e quatro (54m), sul (S); mil duzentos e quarenta e oito metros (1.248m), leste (E); mil metros (1000m), norte (N); mil duzentos e sessenta e três metros (1.263m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária no cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 821.175-69).

Brasília, 24 de março de 1977; 156º da Independência e 39º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"