Decreto nº 79.432 de 24/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1977

Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A. o direito de lavrar areia quartzosa, no Município de Paracajús, Estado do Ceará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar areia quartzosa em terreno de propriedade de Indústria de Azulejos do Ceará S.A., Joaquim Nogueira de Queiroz, José David, Olímpio Nogueira e Silvio Campos, no lugar denominado horizonte, Distrito e Município de Pacajús, Estado do Ceará, numa área de trinta e dois hectares e oitenta e sete ares (32,87ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e cinqüenta e seis metros (1.656m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus e vinte e um minuto noroeste (23º21'NW), do entroncamento da Rodovia BR - 116, trecho Fortaleza - Boqueirão do Cezário, com a estrada municipal que liga a Rodovia 116 à localidade de Queimadas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); trezentos e sessenta metros (360m), sul (S); quatrocentos e vinte metros (420m), oeste (W); oitocentos e sessenta metros (860m), norte (N); duzentos e noventa e cinco metros (295m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que se trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, já Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.095-68)

Brasília, 24 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"