Decreto nº 79.431 de 24/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1977
Concede à Mineradora Montita Ltda. o direito de lavrar minério de manganês no Município de Niquelândia, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineradora Montita Ltda. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade do Condomínio Fazenda Córrego D'Anta, no lugar denominado Fazenda Córrego D'Anta, Distrito e Município de Niquelândia, Estado de Goiás, numa área de cento e um hectares e vinte e nove ares (101,29ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinqüenta metros (150m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (55º30'NE), da confluência do Ribeirão Acaba Saco com o Córrego Gabiroba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); quinhentos e quinze metros (515m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); quinhentos e quinze metros (515m), leste (E); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); oitocentos de oitenta metros (880m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); oitocentos e oitenta metros (880m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher ao cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1968;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 780-67).
Brasília, 24 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"