Decreto nº 79.427 de 23/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1977

Dispõe sobre a inclusão de empregos em Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 19.467 e 19.960, de 1976 e 1.081, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São incluídos, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000 e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia, os empregos cujos ocupantes se habilitaram em concurso público, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal do Ministério de Minas e Energia lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data do exercício de cada servidor no emprego objeto da inclusão no novo Plano, com base nos valores de salário então vigentes e observados os reajustamentos subsequentes, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia;

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"