Decreto nº 79.426 de 23/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1977
Concede à Mineração Rio do Norte S/A. o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Aramã, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de mil quinhentos e vinte e quatro hectares, sessenta e sete ares e cinqüenta centiares (1.524,6750ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidente com o vértice da área de concessão de lavra objeto do Decreto nº 67.652, de 24 de novembro de 1970, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil novecentos e oitenta e cinco metros (3.985m), norte (N); quatro mil seiscentos e cinqüenta metros (4.650m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); centro e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m); sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E);cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S);trezentos metros (300m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); mil cento oitenta e cinco metros (1.185m), sul (S); três mil quinhentos e cinqüenta metros (3.550m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes do artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também, estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM 800.198-72).
Brasília, 23 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"