Decreto nº 79.423 de 23/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1977

Declara a cessação de exploração de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessões para a Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos dos artigos 140, letra "b" e 150, do Código de Águas e 65, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e o que consta do Processo MME nº 703.023-75,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da exploração do serviço de geração de energia elétrica existem no rio Matipó, no Município de Matipó, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Força e Luz São João do Matipó Sociedade Anônima, de acordo com o Manifesto de usina hidroelétrica apresentado no processo nº 276/35, com relação aos Municípios de Matipó e Senta Margarida, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de ;um trecho do rio Matipó, no local onde se acha instalada a usina denominada "Matipó", no Município de mesmo nome, Estado de Minas Gerais, destinando-se a energia produzida aos serviços de energia elétrica para fornecimento à área de distribuição da concessionária, ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Parágrafo único. Fica aprovada a transfência, por alienação, dos bens e instalações que constituem a usina hidroelétrica objeto deste artigo, da Com anhia Força e Luz São João do Matipó S.A para a Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopondina, de acordo com a documentação constante do Processo MME nº 703.023-75.

Art. 3º Fica outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina, concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Matipó e Santa Margarida, e na localidade de Santo Amaro, pertencente ao Município de Manhuaçu, no Estado e Minas Gerais.

Art. 4º Fica transferida para a Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina a concessão para distribuir energia elétrica na localidade de Realeza, pertencente ao Município de Manhaçu, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Força e Luz São João do Matipó S. A, em virtude do Decreto número 39.063, de 18 de abril de 1956, revalidado pelo Decreto número 39.063, de 18 de abril de 1956, de 5 de junho de 1959.

Art. 5º Fica transferida para a Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Caputira, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Caputira, em virtude do Decreto nº 64.246, de 21 de março de 1969.

Art. 6º Fica transferida para a Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Sericita, Estado de Minas Gerais, de que era titular a S.A Força e Luz Santa Rita, em virtude do Decreto nº 45.231, de 15 de janeiro de 1959.

Art. 7º Ressalvado o caso previsto no artigo 2º, os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de energia elétrica, relativos ao manifesto cessado pelo artigo 1º, e às concessões outorgadas pelo artigo 3º e às transferidas pelos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto, ficam desvinculados das concessões anteriores, não podendo ser efetivada a sua retirada de serviço a não ser quando da sua substituição por equipamentos equivalentes, a serem instalados pela concessionária Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Caputira e a S. A força e Luz Santa Rita, ficam obrigadas a requerer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão ou autorização federal necessária para destinar os acervos desvinculados ao seu uso privativo ou a comunicar, no mesmo prazo, a desmontagem e retirada dos mencionados bens em caráter definitivo.

Art. 8º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará a Prefeitura Municipal de Caputira e a S.A Força e Luz Santa Rita às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único. Os eventuais adquirentes do acervo desvinculado ficam obrigados a atendes ao disposto no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto, sob pena da aplicação aos mesmos das multas previstas na legistação de energia elétrica em vigor.

Art. 9º As concessões a que ;se referem os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto, vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações, que existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas, mediante as condições que ;vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 10. A concessionária foca obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 11 O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto número 76.810, de 16 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"