Decreto nº 79.413 de 17/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1977
Dispões sobre a transformação de cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos do Quadro Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto n.º 76.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos nºs DASP-23.592-76, 1.365 e 1.618 de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código SA-800; Odontólogo, Engenheiro Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Assistente Social, Bibliotecário e Auditor do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico de Contabilidade do Grupo outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Superintendência Geral da Marinha Mercante, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originalmente seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O órgão de Pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II, o os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, das gratificações de produtividade e de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos correspondentes às referências indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Art. 6º Ficam suprimidos 2 (dois) vagos previstos na lotação da Classe A e 1(um) da Classe B da Categoria Funcional de Assistente Social, bem assim 1(um) vago da Classe A da categoria Funcional de Odontólogo, do Quadro e da Tabela Permanentes da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, as quais passam a vigorar com a constituição estabelecida nos Anexos I-A e II-A deste Decreto.
Parágrafo único. Os efeitos do disposto neste artigo vigoram a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira"