Decreto nº 79.410 de 17/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1977

Concede à Mineração Rio do Norte Sociedade Anônima o direito de lavrar bauxita no Município de Faro, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Jamari, Distritos de Terra Santa e Faro, Município de Faro, Estado do Pará, numa área de nove mil quinhentos e treze hectares (9.513ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil seiscentos e noventa e seis metros e trinta e cinco centímetros (3.696,35m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus sudoeste (86ºSW), da confluência do Igarapé do Pirocó com o Rio Jamari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil e oitocentos metros (4.800m), norte (N); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1.800m), norte (N); quatro mil e duzentos metros (4.200m), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200m), norte (N); três mil metros (3.000m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1.800m), sul (S); três mil e seiscentos metros (3.600m), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200m), sul (S); três mil e seiscentos metros (3.600m), oeste (W); três mil e seiscentos metros (3.600m), sul (S); quatro mil e duzentos metros (4.200m), leste (E); dois mil e cem metros (2.100m), norte (N); dois mil e setecentos metros (2.700m), leste (E); quatro mil e quinhentos metros (4.500m), sul (S); três mil e trezentos metros (3.300m), leste (E); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), norte (N); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), leste (E); três mil e seiscentos metros (3.600m), sul (S); dois mil e setecentos metros (2.700m), leste (E); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 815.822-69).

Brasília, 17 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"