Decreto nº 79.409 de 17/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1977

Concede à Mineração Rio do Norte Sociedade Anônima, o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Papagaio, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de mil cento e oitenta e cinco hectares (1.185ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oito mil seiscentos e trinta e cinco metros e noventa e cinco centímetros (8.635,95m), no rumo verdadeiro de dez graus e trinta e um minutos noroeste (10º31'NW), da confluência do Igarapé o Aramã com o Canalzinho do Sacará e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200m), norte (N); cinco mil metros (5.000m), leste (E); mil e quatrocentos metros (1.400m), norte (N); seis mil metros (6.000m), oeste (W); mil e novecentos metros (1.900m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); quatro mil e quinhentos metros (4.500m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigaçòes que se lhe incumbem, a concessào será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produçào Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 805.377-71)

Brasília, 17 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"