Decreto nº 79.387 de 14/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1977
Concede à Pedreira Limeirense S/A. o direito de lavrar diabásio no Município de Moji-Mirim, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Pedreira Limeirense S.A. concessão para lavrar diabásio em terrenos de propriedade de Germano Degrava, no lugar denominado Bairro do Tucura, Distrito e Município de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares, setenta e oito ares e oitenta e sete centiares (12,7887ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e quatro metros (84m), no rumo verdadeiro de setenta e nove graus e quarenta minutos sudeste (79º40'SE), da extremidade sudeste da ponte sobre o Rio Mogi Mirim, na Rodovia Mogi Mirim - Mogi Guaçu, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro metros (4m), leste (E); sessenta e sete metros (67m), norte (N); trinta e oito metros (38m), leste (E); trinta e três metros (33m), norte (N); duzentos e noventa e três metros (293m), leste (E); quatrocentos e trinta e nove metros (439m), sul (S); duzentos e vinte e oito metros (228m), oeste (W); sessenta e oito metros (68m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), norte (N); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); vinte e sete metros (27m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 805.137-71.)
Brasília, 14 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"