Decreto nº 79.368 de 09/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1977
Dispõe sobre os recursos da União destinados à implementação, no presente exercício, do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição, na parte relativa ao Ministério da Previdência e Assistência Social
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III, do art. 81 da Constituição, decreta:
Art. 1º Os recursos orçamentários da União, destinados ao Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN, de que trata o art. 4º do Decreto nº 77.116, de 6 de fevereiro de 1976, na parte relativa ao Ministério da Previdência e Assistência Social correrão, no presente exercício, por conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social até o limite de Cr$ 226.996.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e novecentos e noventa e seis mil cruzeiros).
Parágrafo único. Será incluída na proposta orçamentária para 1979, previsão de recursos destinados a ressarcir o mencionado Fundo das despesas de que trata este artigo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
L. G. do Nascimento e Silva."