Decreto nº 79.366 de 09/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1977
Concede à Dolomita do Brasil S/A. o direito de lavrar dolomito no Município de Pirenópolis, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Dolomita do Brasil S.A. concessão para lavrar dolomito em terrenos de propriedade de Luis Ferreira Rodrigues, Avelina Aragão Martins, Josias Alves, Sebastião Ribeiro dos Santos, Frutuoso José de Lima, Geraldo Batista da Silva, João da Silva Nunes, Gabriel Ferreira de Souza e Virgílio Carneiro Neto, no lugar denominado Fazenda Caieira, Distrito e Município de Pirenópolis, Estado de Goiás, numa área de mil novecentos e cinquenta hectares (1.950ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo verdadeiro sul (S), da confluência da Vertente do Pinga com o Córrego Salobro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), sul (S); dois mil metros (2.000m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W), quinhentos metros (500m); sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); três mil e quinhentos metros (3.500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); três mil e quinhentos metros (3.500m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m) norte (N); dois mil e quinhentos metros (2500) leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500 m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas 51 do Código de Mineração, e de outras referias no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726; de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será ceclarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Licro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DMPM nº 806.838-72)
Brasília, 9 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"