Decreto nº 79.364 de 09/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1977

Concede à Companhia de Cimento Portland Diamante, o direito de lavrar calcário e argila, no Município de Corinto, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Diamante para lavrar calcário e argila em terrenos de sua prioridade, no lugar denominado Olhos D'Água, Distrito e Município de Corinto, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e vinte e nove hectares e cinqüenta ares (329,50ha), delimitada por 1m polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e setenta e sete metros (1.577m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus sudoeste (24º SW), da interseção da estrada que liga a sede da Fazenda Diamante a Três Marias com a estrada que liga esta área a Corinto, e os lados partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); quinhentos metros (500m); oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N) cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N) cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); oitocentos metros (800m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); centro e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cento cinqüenta metros (150m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cem metros (100m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.293-71)

Brasília, 9 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"