Decreto nº 79.360 de 08/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 1977

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 19.771, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas, Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro de Operações, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio, Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-SJ-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Rio de Janeiro, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Universidade Federal do Rio de Janeiro, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos empregados incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos empregados a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 5º A inclusão no Plano de Classificação de Cargos dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do empregado pelo Órgão Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"