Decreto nº 79.357 de 08/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1977
Altera o Decreto nº 71.901, de 14 de março de 1973, que dispõe sobre o Grupo Polícia Federal, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 fevereiro de 1977, decreta:
Art. 1º Os artigos 3º, e seu parágrafo único, e 13 do Decreto nº 71.901, de 14 de março de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Grupo Polícia Federal é constituído das Categorias Funcionais abaixo indicadas:
Código PF-501 | - Delegado de Polícia Federal |
Código PF-502 | - Perito Criminal |
Código PF-503 | - Técnico de Censura |
Código PF-504 | - Escrivão de Polícia Federal |
Código PF-505 | - Agente de Polícia Federal |
Código PF-506 | - Papiloscopista Policial." |
"Art. 13. As vagas verificadas nas classes iniciais das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Técnico de Censura serão providas, em até 1/3 (um terço), mediante progressão funcional:
1 - dos ocupantes das classes finais de Escrivão de Polícia Federal e de Agente de Polícia Federal, com referência às Categorias Funcionais de Delegado de Polícia Federal e Técnico de Censura; e
2 - dos ocupantes das classes finais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial, com referência à Categoria de Perito Criminal.
Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os requisitos legais estabelecidos para o ingresso, devendo ser submetidos a curso de formação profissional, específico da Categoria Funcional e de caráter eliminatório, realizado pela Academia Nacional de Polícia."
Art. 2º As classes das Categorias Funcionais de que trata este Decreto são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo.
Art. 3º O Departamento de Polícia Federal promoverá estudos com vistas ao ajustamento, às reais necessidades do órgão, da lotação da Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal de que trata este Decreto, encaminhando a proposta respectiva ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 4º Os atuais servidores integrantes da Categoria Funcional de Inspetor de Polícia Federal são considerados automaticamente incluídos na de Delegado de Polícia Federal, sem alteração da Classe e Referência de vencimento em que se encontram.
Parágrafo único. O Órgão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão."