Decreto nº 79.355 de 08/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1977
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do processo MME 702.745-76,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação Paiol no Município de Araraquara, e a subestação Laranjeiras, no Município de Taquaritinga no Estado de São Paulo, cujos Projeto e planta de situação nº BX-D-10760-São Paulo foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo nº MME 702.745-76.
Art. 2º - Ficam autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A companhia Paulista de Força e Luz - CPFL poderá promover em juízo as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente utilizado o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941. com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"