Decreto nº 79.352 de 08/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1977
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Light - Serviço de Eletricidade S/A., no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que se consta do Processo nº MME 702.085-76,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade publica, para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa de 30(trinta) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida partindo da Torre número 53(cinqüenta e três), da linha de transmissão Nilo Peçanha - Santa Cecília, para a subestação do consumidor Fundição Barra do Pirai, no Município de Barra do Pirai, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de situação n.º 86.354 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº MME. 702.085-76.
Art. 2º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light - Serviço de Eletricidade S.A., para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha, de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Light - Serviços de Eletricidade S.A., poderá promover em Juízo, as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa de caráter urgente utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1977;156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"