Decreto nº 79.349 de 08/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias, necessárias à implantação da Subestação denominada "Graça", da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" do código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.437-76,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e benfeitorias de propriedade particular, com o total de 4.707,72m², (quatro mil setecentos e sete metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados), necessárias à implantação da Subestação denominada "Graça", situada na sede do Município de Salvador, no Estado da Bahia.
Art. 2º As áreas de terra e benfeitorias, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes da planta de situação número DIOC - A2-006-76 aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº MME 702.437-76 e assim descritas:
- Áreas de terra, de propriedade particular situadas no Município e Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, assim configuradas: tem inicio no marco nº 1, cravado na margem esquerda da Rua Jardim Salvador-A num ponto situado a 84,30 metros da Avenida Centenário; deste marco, segue com o rumo e distância S26º21'E 54,40 metros, margeando o leito da Rua Jardim Salvador-A, até encontrar o marco nº 2; neste ponto faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 172º34" e segue com rumo e distância S33º47'E 6,25 metros, margeando o leito da Rua do Calabar até encontrar o marco nº 3; neste ponto, faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 166º00" e segue com o rumo e distância S47º47'E-7,00 metros, margeando ainda o leito da Rua do Calabar, até encontrar o marco nº 4, neste ponto, faz uma deflexão a esquerda, formando um ângulo interno de 161º45' e segue com rumo e distância S66º02'E-7,00 metros, margeando ainda o leito da Rua do Calabar, até encontrar o marco nº 5 neste ponto, faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 177º26' e segue com rumo e distância S68º36'E-8,00 metros margeando ainda o leito da Rua do Calabar, até encontrar o marco nº 6; neste ponto, faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 168º43' e segue com rumo e distância S79º53'E-10,50 metros, margeando ainda o leito da Rua do Calabar até encontrar o marco nº 7; neste ponto, faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 170º08' e segue com rumo e distância N90º15'E-10,00 metros, margeando ainda o leito da Rua do Calabar, até encontrar o marco nº 8; neste ponto, faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 174º13' e segue com o rumo e distância N84º28'E-9,00 metros, margeando ainda o leito da Rua do Calabar, até encontrar o marco nº 9; neste ponto, faz uma deflexão, formando um ângulo interno de 156º49' e segue com rumo e distância N61º17'E-6,80 metros margeando ainda o leito da Rua do Calabar até encontrar o marco nº 10; neste ponto, faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 159º30' e segue com rumo e distância N40º47'-E-10,40 metros, margeando ainda o leito da Rua do Calabar, até encontrar o marco nº 11; neste ponto, faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 113º09' e segue com rumo e distância N26º04'W-87,70 metros, margeando o leito da Rua Desembargador Baldoino de Andrade, até encontrar o marco nº 12; neste ponto, faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 89º49' e segue com rumo e distância S63º45'W-57,00 metros, margeando a lateral do Edifício BETA, até encontrar o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 89º54'.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shiegeaki Ueki"