Decreto nº 79.333 de 03/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1977
Autoriza a instituição de servidão de solo, em favor da concessão de lavra outorgada à Mineração Catalão de Goiás Sociedade Anônima, pelo Decreto nº 75.178, de 31 de dezembro de 1974.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM número 801.244-68,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em favor da concessão de lavra de minério de nióbio, à qual foi aditado fosfato, outorgada à Mineração Catalão de Goiás S.A. pelo Decreto nº 75.178, de 31 de dezembro de 1974, a instituição de servidão do solo, necessário à construção de oficinas, instalações auxiliares, obras acessórias, vila residencial, abertura de vias de transporte, linhas de comunicação e de transmissão de energia elétrica, captação e adução de água, escoamento das águas e lamas do engenho de beneficiamento, abertura de passagens de pessoal e material, bem como de condutos de energia elétrica e bota-fora dos refugos do engenho, compreendendo uma área de oitocentos e cinquenta e sete hectares (857ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus e trinta minutos noroeste (43º30'NW), do cruzamento das estradas municipais que ligam Catalão ao Rio São Marcos e ao Córrego Fundo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); trezentos e noventa metros (390m), norte (N); dois mil e seiscentos metros (2.600m), oeste (W); dois mil novecentos e cinquenta metros (2.950m), sul (S); dois mil e seiscentos metros (2.600m), leste (E); mil e sessenta metros (1.060m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E).
Art. 2º A instituição da servidão ora autorizada será efetivada com observância do disposto nos artigos 60 a 62 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro d3 1967 (Código de Mineração).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"