Decreto nº 79.325 de 01/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1977
Concede à EMIG - Empresa de Mineração Guapi Modelo Ltda., o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à EMIG - Empresa de Mineração Guapi Modelo Ltda. concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Ramon Pena Leira e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no lugar denominado Rio Guapi - Açu Distrito de Subaio, Município de Cachoeiras de Macacu Estado do Rio de Janeiro numa área de vinte e um hectares, trinta e oito ares e setenta e cinco centiares (21,3875ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quinze metros (115m) no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º30' SW), do centro da ponte da Estrada RJ-58 sobre o Rio Guapi-Açu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cinquenta e cinco metros (55m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cinquenta e cinco metros (55m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste(W); quarenta metros (40m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quinze metros (115), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quinze metros (115m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); quarenta metros (40m) norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento quinze metros (115m), o oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); vinte metros (20), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), leste (E); quarenta metros (40m), norte(N); duzentos e setenta e cinco metros (275m), leste (E); cinquenta e cinco metros (55m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), leste (E); cinquenta e cinco metros norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), leste (E); cinquenta e cinco metros (55m), norte(N); cinquenta e cinco metros (55m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código. não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726. de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1 038 de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Deceto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPM 806.351-71).
Brasília, 1 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"