Decreto nº 79.324 de 01/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1977
Concede à Firma Individual Raymundo Alencar Drummond o direito de lavrar calcário no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1.º Fica outorgada à Firma Individual Raymundo Alencar Drummond concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade do Espólio de José Alencar Drummond, no lugar denominado Fazenda da Mata Grande, Distrito e Município de Sete Lagos, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares, noventa e cinco ares e vinte e seis centiares (4.9526ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e vinte e dois metros (622m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus e cinquenta minutos sudoeste (26º50'SW) do centro de Alto Forno da CIMETAL e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cento e quinze metros e vinte centímetros (115,20m), sul (S); setenta e quatro metros e vinte centímetros (74,20m), leste (E); vinte e dois metros e dez centímetros (22,10m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); noventa e cinco metros e cinquenta centímetros (95,50m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros e trinta centímetros (225,30m), norte (N); cento e trinta e dois metros e setenta centímetros (132,70m), oeste (W); sessenta e sete metros (67m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fim de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM nº 816.374-68)
Brasília, 1º de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"