Decreto nº 79.323 de 01/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1977
Concede à Mineração Nossa Senhora de Monte Serrate Ltda. o direito de lavrar agalmatólito no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Nossa Senhora de Monte Serrate Ltda. concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Pindaíbas Distrito e Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare, oitenta e quatro ares e cinquenta e nove centiares (1,8459ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e quatro metros (24m) no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW) da confluência dos Córregos Lagos e Fazenda e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e seis metros (46m), sul (S); trinta e seis metros (31m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta e oito metros (38m), oeste (W); quatorze metros (14m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); trinta e dois metros (32m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); doze metros (12m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); cento e quarenta e um metros (141m), norte (N) vinte e um metros (21m), leste (E); onze metros (11m), sul (S); trinta e sete metros (37m), leste (E); vinte e dois metros (22m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); trinta metros (30), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); quarenta e um metros (41m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte e três metros (23m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m); leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento o disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.074-68)
Brasília, 1 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"