Decreto nº 79.322 de 01/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor de a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, necessários a construção dos Oleodutos e Gasodutos de Sergipe e Alagoas, linhas de transmissão e adutora, ligando os Municípios de Carmópolis e Aracaju, no Estado de Sergipe.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição; tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953m de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, com as alterações posteriores e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir os Oleodutos e Gasodutos de Sergipe e Alagoas, linhas de transmissão e adutora, ligando os Municípios de Carmópolis e Aracaju, no Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados entre os Municípios de Carmópolis e Aracaju, no Estado de Sergipe, assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 605.558-77.

Parágrafo único. A faixa de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e se caracteriza.

Faixa de 35m (trinta e cinco metros) de largura por toda sua extensão de aproximadamente 48.000m (quarenta e oito mil metros) e cujo eixo se inicia no Município de Carmópolis, no Ponto de Coordenadas UTM 8.820.991,87N e 719.769,82E, daí se desenvolvendo com rumo Sudoeste e prosseguindo neste rumo por uma extensão aproximada de 22.000m (vinte e dois mil metros) aproximadamente 3.000m (três mil metros) do seu ponto inicial cruza a divisa municipal Carmópolis-Rosário do Catete e, após percorrer cerca de 8.000m (oito mil metros) do Município de Rosário do Catete, cruza a divisa com o Município de Maruim. Nesse Município atravessa o Rio Maruim e após percorrer uma extensão de aproximadamente 9.000m (nove mil metros), cruza o Rio Sergipe na divisa dos Municípios de Maruim e Laranjeiras, seguindo ainda no rumo geral de Sudoeste até o Ponto de Coordenadas UTM 8.807.964,33N e 703.587,27E. A partir deste ponto toma o rumo Sul e, após percorrer cerca de 6.000m (seis mil metros), atravessa o Rio Cotinguiba, divisa Municipal Laranjeiras Nossa Senhora do Socorro, penetrando no Município de N.S. do Socorro e atravessando a ferrovia da Estrada de Ferro Leste-Brasileiro, até atingir o Ponto de Coordenadas UTM 8.708.920.60N e 703.780.95 E. Nesse ponto toma o rumo geral sudeste e, após percorrer aproximadamente 5.000m (cinco mil metros) atravessa a divisa municipal Nossa Senhora do Socorro-Aracaju. No Município de Aracaju cruza a BR-235 e logo após o Rio Poxim, divisa municipal Aracaju-São Cristóvão. Após percorrer cerca de 4.500m (quatro mil e quinhentos metros) nesse Município, cruza a divisa Municipal São Cristóvão-Aracaju. No Município de Aracaju cruza o Rio Pitangas, a ferrovia da Estrada de Ferro Leste Brasileiro, o Canal de Santa Maria e a Estrada do Mosqueiro, seguindo até o Ponto de Coordenadas UTM 8.783.361,39N e 711.093,81E, onde acaba.

Art. 2º A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com cursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida para efeito da prévia missão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"