Decreto nº 79.321 de 01/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1977

Outorga à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - ELETRONORTE, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Uatumã, no local denominado Cachoeira Balbina, no Estado do Amazonas.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo número MME 702.491-76,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Uatumã, no local denominado Cachoeira Balbina, situado na divisa dos Municípios de Urucará e Itapiranga, no Estado do Amazonas.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para a zona de atuação da concessionária e para suprimento a outros concessionários, quando autorizada.

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão necessários, mediante a prévia aprovação dos projetos.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação deste decreto, o projeto definitivo, referente ao citado aproveitamento.

Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 5º A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 7º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 8º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"