Decreto nº 79.318 de 01/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1977

Convoca a VI Conferência Nacional de Saúde, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 90 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a VI Conferência Nacional de Saúde, a realizar-se na primeira semana de agosto de 1977, em Brasília, Distrito Federal, sob os auspícios do Ministério da Saúde.

Art. 2º Constituirão o temário da Conferência:

1 - Operacionalização dos novos diplomas legais, básicos, aprovados pelo Governo Federal em matéria de saúde.

2 - Situação atual do controle das grandes endemias.

3 - Interiorização dos serviços de saúde.

4 - Política Nacional de Saúde.

Art. 3º O Ministro da Saúde expedirá mediante Portaria, regimento especial dispondo sobre a organização e funcionamento da VI Conferência Nacional de Saúde, a ser elaborado por comissão para esse fim designada pelo Titular da Pasta.

Art. 4º A Conferência será presidida pelo Ministro da Saúde, e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde, ou pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 5º Tomarão parte na VI Conferência Nacional da Saúde:

I - Como delegados do Ministério da Saúde os membros do Conselho Nacional de Saúde e dirigentes de órgãos e entidades diretamente subordinados ou vinculados ao Ministério da Saúde.

II - Outros funcionários designados pelo Ministro da Saúde.

III - Um representante de cada um dos demais Ministérios integrantes do Conselho de Desenvolvimento Social.

IV - Os diretores dois serviços de saúde da Forças Armadas e, como representantes dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além dos respectivos Secretários de Saúde, os Delegados para tal fim designados, bem como os delegados de outros órgãos públicos de saúde, inclusive de autarquias, entidades paraestatais e particulares que se queiram fazer representar.

Art. 6º As despesas com a realização da VI Conferência Nacional de Saúde correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado"