Decreto nº 79.315 de 28/02/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1977
Concede à SOTESE - Comércio e Extração de Areia Ltda., o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Cubatão, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à SOTESE - Comércio e Extração de Areia Limitada, concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., no lugar denominado Piassaguera, Distrito e Município de Cubatão, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares, setenta e três ares e noventa e quatro centiares (2,7394 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus e trinta e oito minutos nordeste (33º38'NE), do canto sudoeste (SW) da ponte sobre o Rio Mogi com o ramal da Estrada de Ferro Santos - Jundiaí e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); dezessete metros (17m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); nove metros (9m), sul (S); dezoito metros (18m), oeste (W); oito metros (8m), sul (S); dezessete metros (17m), oeste (W); sete metros (7m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); quatro metros (4m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); oito metros (8m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); dezoito metros (18m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); treze metros (13m), oeste (W); dezesseis metros (16m), sul (S); cento e oitenta e sete metros (187m), oeste (W); oitenta e sete metros (87m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra, terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 815.200-74.)
Brasília, 28 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"