Decreto nº 79.314 de 28/02/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1977
Concede à SOTESE - Comércio e Extração de Areia Ltda., o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Cubatão, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à SOTESE - Comércio e Extração de Areia Ltda. concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., no lugar denominado Piassaguera Distrito e Município de Cubatão, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares, sessenta e sete ares e oitenta e nove centiares (18,6789ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo verdadeiro de quatorze graus e trinta e oito minutos nordeste (14º38'NE) do canto nordeste (NE) da galeria do Córrego da Galeria e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros (110m), norte (N); vinte e sete metros (27m), leste (E); vinte e nove metros (29m), norte (N); treze metros (13m), leste (E), vinte e um metros (21m), norte (N); dezenove metros (19m), leste (E); vinte e sete metros (27m), norte (N); onze metros (11m), leste (E); treze metros (13m), norte (N); trinta e seis metros (36m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte e seis metros (26m), leste (E); onze metros (11m), norte (N); vinte e um metros (21m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); trinta e sete metros (37), leste (E); trinta e um metros (31m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cento e setenta metros (170m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); duzentos e quarenta e dois metros (242m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e cinqüenta e oito metros (158), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E), duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cem metros (100m) sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m) oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e três metros (23m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); sessenta e nove metros (69m), sul (S); vinte e sete metros (27m), oeste (W); cinqüenta e nove metros (59m), sul (S); dezesseis metros (16m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), sul (S); treze metros (13m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); doze metros (12m), oeste (W); vinte e um metros (21m), sul (S); doze metros (12m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), sul (S); nove metros (9m), oeste (W); treze metros (13m) sul (S); doze metros (12m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); dezessete metros (17m), oeste (W); nove metros (9m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); onze metros (11m), sul (S); trinta e oito metros (38m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); quatorze metros (14m), oeste (W); dezenove metros (19m), sul (S); dezesseis metros (16m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); quatro metros (4m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dezesseis metros (16m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); nove metros (9m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); seis metros (6m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); vinte e um metros (21m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 815.199-74)
Brasília, 28 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"