Decreto nº 79.301 de 24/02/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1977

Concede a Pedreira Limeirense S/A. o direito de lavrar diabásio no Município de Limeira, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada a Pedreira Limeirense S.A., concessão para lavrar diabásio em terrenos de sua propriedade e de Lázaro Costa, Célio José Soares e FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., no lugar denominado Bairro Pereiras, Distrito de Limeira, Município de Limeira, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e oito hectares, nove ares e sessenta e quatro centiares (48,0964ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus e quarenta e dois minutos sudeste (16º42'SE), do canto sul (S) da Igreja Bom Jesus dos Milagres e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e dois metros (122m), sul (S); cento e vinte e oito metros (128), leste (E): setenta metros (70m), sul (S); sessenta e seis metros (66m), leste (E); sessenta e dois metros (62m), sul (S); quarenta e sete metros (47m), leste (E); sessenta e dois metros (62m), sul (S); cinqüenta e sete metros (57m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); setenta e três metros (73m), leste (E); duzentos e dez metros (210m), sul (S); seiscentos e sete metros (607m), oeste (W); oitocentos e cinqüenta e oito metros (858m), norte (N); trezentos e nove metros (309m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro de Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM n º 805.136-71).

Brasília, 24 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"