Decreto nº 79.285 de 16/02/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 1977

Renova por 10 (dez) anos as outorgas deferidas à Rádio Cultura "A Voz do Espaço", cuja denominação foi alterada para Rádio Cultura S/A. e, posteriormente, transferidas à Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, para executar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a ", da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC 12.543-73,

DECRETA:

Art. 1º Ficam renovadas, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, as outorgas deferidas pela Portaria CTR nº 102 e pelos Decretos nºs 31.199 e 32.156, respectivamente, de 23 de fevereiro de 1940, 28 de julho de 1952 e 23 de janeiro de 1953, à Rádio Cultura "A Voz do Espaço", cuja denominação foi alterada para Rádio Cultura S.A. e, posteriormente, transferidas à Fundação "Padre Anchieta"- Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, através dos Decretos nºs 64.685, 64.686 e 64.687, todos de 12 de junho de 1969, publicados no Diário Oficial da União de 13 subsequente, para executar na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

§ 1º - a execução do serviço de radiodifusão, cujas outorgas são renovadas por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira"