Decreto nº 79.253 de 14/02/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1977
Outorga à Acearia Frederico Missner S/A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Luís Alves, no Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra ''a'' e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME número 701.562-75,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Acearia Frederico Missner S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Luiz Alves, Município de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso dágua em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária provocar que o Estado de Santa Catarina, titular do domínio das águas se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"