Decreto nº 79.252 de 14/02/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção dos oleodutos e gasodutos de Sergipe e Alagoas, linhas de transmissão e adutora, entre os Municípios de Carmópolis e Siriri, no Estado de Sergipe.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir os Oleodutos e Gasodutos de Sergipe e Alagoas, linhas de transmissão e adutora, entre os Municípios de Carmópolis e Siriri, no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 15m (quinze metros) de largura, no primeiro trecho, por uma extensão de 11.100m (onze mil e cem metros) e 20m (vinte metros) de largura, no segundo trecho, por uma extensão de 2.700m (dois mil e setecentos metros), entre os Municípios de Carmópolis e Siriri, no Estado de Sergipe, assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 608.459-76.
Parágrafo único. A faixa de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e se caracteriza:
Faixa de 15m (quinze metros) de largura, no primeiro trecho por uma extensão de 11.100m (onze mil e cem metros) e de 20m (vinte metros) de largura, no segundo trecho, por uma extensão de 2.700m (dois mil setecentos metros). O eixo tem início no Ponto de Coordenadas UTM - 8.821.659,95 N e 718.974,57 E, no Município de Carmópolis, daí se desenvolve com rumo Sudoeste por uma extensão aproximada de 900m (novecentos metros), tomando em seguida o rumo Oeste e percorrendo uma extensão de cerca de 10.200m (dez mil e duzentos metros) cruzando o Rio Riachão, as Rodovias BR-101 e SE-208 e as divisas municipais Carmópolis- Rosário do Catete e Rosário do Catete-Siririri até o Ponto de Coordenadas UTM - 8.823.285,11m N e 708.465,69 E, onde acaba o primeiro trecho. O segundo trecho tem início no Ponto de Coordenadas UTM - 8.823.236,06 N e 708.506,16 E e o seu eixo se desenvolve no rumo aproximado Nordeste, cruza novamente a SE-208 e percorre uma extensão de cerca de 2.500 metros, neste ponto toma o rumo aproximado Este, no qual, após percorrer a distância aproximada de 200m (duzentos metros), alcança o Ponto de Coordenadas UTM - 8.824.652,72 N e 710.461,84 E, onde acaba.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-lei nº 1.075 de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"