Decreto nº 792 DE 09/04/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 13 abr 2021

Permite, nos finais de semanas, feriados e pontos facultativos, eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a certidão de julgamento do plenário do Supremo Tribunal Federal que versa sobre a medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 811 (ADPF), que julgou favorável a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo na pandemia desde que observados os protocolos do Ministério da Saúde;

Considerando que as atividades e a assistência religiosa são protegidas pela Constituição Federal , em seu artigo 5º, incisos VI, sendo inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Considerando que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme o art. 19, inciso I, da Constituição Federal , de estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Considerando que a liberdade de participar de atividades religiosas ou crença de qualquer culto são necessárias à sociedade democrática;

Considerando que as entidades religiosas prestam diversas atividades consideradas essenciais nos campos psicológico, social e de aconselhamento familiar, promovendo o bem-estar psicossocial da população;

Considerando o Decreto Estadual nº 7.849, de 1º fevereiro de 2021, que determina, no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, a imediata classificação do Nível de Risco de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha); e altera o Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020;

Considerando o Decreto nº 8.147 , de 28 de fevereiro de 2021 que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica, consoante preconiza o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020,

Considerando o decreto nº 361 , de 02 de fevereiro de 2021 que declara situação de emergência e cria o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19.

Resolve:

Art. 1º Ficam permitidos, nos finais de semanas, feriados e pontos facultativos, restrito ao período de 7h às 18h, os eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, desde que respeitados os protocolos definidos pelo Ministério da Saúde e de acordo com as medidas de Toque de Restrição estabelecidas pelo Comitê Estadual de Acompanhamento Especial da COVID-19.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio Branco - Acre, 09 de abril de 2021, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco