Decreto nº 792-R de 25/07/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jul 2001

Dispõe sobre a isenção de ICMS nas saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros para utilização como táxi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...........................................................................................................................

XCVI - até 31.12.2002, saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o disposto nos §§2º e 20 deste artigo, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 83/97, 23/98 e 38/01):

a) o adquirente:

1. tenha exercido, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 .não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS ou redução de base de cálculo outorgada à categoria;

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda