Decreto nº 79.194 de 02/02/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1977

Dispõe sobre a cessão, nas condições que menciona, de bens imóveis da União, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob a forma de utilização gratuita à Empresa Brasileira de Reparos Navais S.A. - RENAVE, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, os bens imóveis da União constituídos de terrenos de marinha e acrescidos situados nas Ilhas "Santa Cruz" (Lotes 171 e 656), "Viana" (Lote 153) e Manoel João (Lote 2.489), na Baia de Guanabara, Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os terrenos, a que se refere o artigo 1º, destinam-se à instalação e exploração, pela cessionária, da indústria de reparos navais, na conformidade do Plano Diretor da Reparação Naval, elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto número 70.408, de 14 de abril de 1972, e aprovado por despacho do Presidente da República, de 5 de julho de 1973, exarado na Exposição de Motivos nº 23, de 29 de junho de 1973, dos Ministros de Estado dos Transportes, da Marinha, da Fazenda, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e das Minas e Energia.

Parágrafo único. É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a destinação dos imóveis cedendos.

Art. 3º A cessão, de que trata o presente Decreto, fica condicionada a aquisição, à Empresa de Reparos Navais - Costeira S.A., pelas Empresas Petróleo Brasileira S.A. - PETROBRÁS, Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. e Vale do Rio Doce Navegação S.A. - DOCENAVE, em regime de condomínio, das benfeitorias, máquinas, equipamentos e instalações diversas existentes nos terrenos cedendos, com a obrigação de incorporar esses bens ao patrimônio da Empresa Brasileira de Reparos Navais S.A. - RENAVE, como participação acionária das adquirentes no capital desta última.

Art. 4º A cessionária fica autorizada a locar ou arrendar partes dos imóveis cedendos e benfeitorias eventualmente aderidas, que forem julgados dispensáveis ao seu pleno funcionamento, desde que o locatário ou arrendatário os empregue em negócio vinculado ao reparo naval.

Art. 5º A cessão torna-se-a nula, sem direito da cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista neste Decreto ou ainda se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dirceu Araújo Nogueira

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso"