Decreto nº 79.190 de 01/02/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1977
Concede à Firma Individual Raymundo Alencar Drummond o direito de lavrar calcário no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Firma Individual Raymundo Alencar Drummond concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade do Espólio de José Alencar Drummond no lugar denominado Fazenda da Mata Grande. Distrito e Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares, seis ares e cinqüenta e três centiares (15,0653ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e vinte e oito metros (828m) no rumo verdadeiro de setenta e dois graus noroeste (72ºNW) da torre do alto forno nº 1 da INSIVIPA e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e sete metros (77m), oeste (W); cento e sessenta e dois metros e dez centímetros (162,10m) norte (N); trezentos e noventa e dois metros e oitenta centímetros (392,80m), oeste (W); duzentos e sessenta e dois metros e dez centímetros (262,10m), sul (S); duzentos e sessenta e nove metros e oitenta centímetros (269,80m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 816.375-68).
Brasília, 1º de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"